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Estatutos

1º O Clube Nacional de Filatelia, é uma agremiação cultural, com sede na Rua Infanta Dona Maria, n.º 211, freguesia de Cedofeita, desta cidade do Porto, e que tem por objecto a divulgação da Filatelia e a promoção e organização de manifestações filatélicas;

2º O Clube Nacional de Filatelia tem uma duração ilimitada;

3º Podem ser sócios do Clube Nacional de Filatelia todos os cidadãos portugueses, sem qualquer distinção de cor, sexo, religião ou filiação partidária;

4º São as seguintes as categorias de sócios;

a) Juvenil - o menor de dezoito anos;

b) Efectivo - o maior de dezoito anos,

c) Benemérito - indivíduo ou entidade que, pela sua acção, tenha contribuído de forma invulgar para a expansão do Clube;

d) Honorário - indivíduo ou entidade que, pela sua acção tenha contribuído de forma invulgar para a expansão da Filatelia;

5º São direitos dos sócios efectivos;

a) participar, de acordo com os regulamentos específicos, nas actividades do Clube;

b) eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes do Clube;

6º São deveres dos sócios efectivos;

a) contribuir para a dignificação e expansão do Clube;

b) pagar pontualmente a quota anual fixada pela Assembleia Geral;

c) cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

7º 0 não cumprimento culposo do presente Estatuto ou dos Regulamentos em vigor implicará procedimento disciplinar, competindo à Direcção a aplicação de uma das seguintes penalidades;

a) repreensão escrita;

b) suspensão dos direitos de associado por um período não superior a um ano;

c) expulsão;

§ ÚNICO - As decisões da Direcção são sempre comunicadas por escrito ao infractor, com a respectiva fundamentação, delas cabendo recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que agendará o problema para a reunião imediatamente a seguir da Assembleia Geral;

8º Constituem os Corpos Gerentes do Clube:

a) A mesa da Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) Conselho Fiscal;

§ ÚNICO - Todos estes órgãos são eleitos bienalmente em Assembleia Geral, por voto secreto, mediante proposta da Direcção em funções, ou de um mínimo de cinquenta sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e apresentada com a antecedência mínima de dez dias, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

9º A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

§ ÚNICO - Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente de Mesa ou por quem as suas vezes fizer, com a antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal remetido a todos os associados;

10º A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários;

§ ÚNICO - Haverá um Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

11º A Assembleia Geral reúne em sessões:

a) Ordinária - que têm lugar sempre até trinta e um de Janeiro, anualmente para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e, bienalmente, para eleição dos Corpos Gerentes;

b) Extraordinárias - que têm lugar sempre que o Presidente da Mesa ou o seu substituto, por questões ponderosas, julgarem conveniente, a pedido de um dos restantes Corpos Gerentes, ou ainda a requerimento de, pelo menos, cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

12º A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais;

§ ÚNICO - Compete à Direcção dirigir a vida associativa, de acordo com o presente Estatuto, os Regulamentos que vier a estabelecer e as deliberações da Assembleia Geral;

13º Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator;

§ ÚNICO - Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a actividade da Direcção, bem como as contas, do que resultará a emissão de um parecer anual sobre o relatório e as contas;

14 º Compete à Assembleia Geral, quando convocada expressamente para o efeito, decidir sobre a alteração, no todo ou em parte, do presente Estatuto, devendo qualquer decisão sobre esta matéria ser, sempre obtida com o voto favorável de três quartos dos números dos associados presentes;

15º A dissolução do Clube Nacional de Filatelia só pode ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, a pedido de, pelo menos, um terço de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos;

§ 1º A decisão de dissolução carece do voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

§ 2º Decidida a dissolução, os bens móveis e imóveis terão o destino que a Assembleia Geral aprovar, nos termos da legislação em vigor.

 
 

 

Clube Nacional de Filatelia

c.nacional.filatelia@mail.telepac.pt