Estatutos
1º O Clube Nacional de Filatelia, é uma
agremiação cultural, com sede na Rua Infanta Dona Maria, n.º 211,
freguesia de Cedofeita, desta cidade do Porto, e que tem por objecto a
divulgação da Filatelia e a promoção e organização de manifestações
filatélicas;
2º O Clube Nacional de Filatelia tem
uma duração ilimitada;
3º Podem ser sócios do Clube Nacional
de Filatelia todos os cidadãos portugueses, sem qualquer distinção de cor,
sexo, religião ou filiação partidária;
4º São as seguintes as categorias de
sócios;
a) Juvenil - o menor de dezoito anos;
b) Efectivo - o maior de dezoito anos,
c) Benemérito - indivíduo ou entidade
que, pela sua acção, tenha contribuído de forma invulgar para a expansão
do Clube;
d) Honorário - indivíduo ou entidade
que, pela sua acção tenha contribuído de forma invulgar para a expansão da
Filatelia;
5º São direitos dos sócios efectivos;
a) participar, de acordo com os
regulamentos específicos, nas actividades do Clube;
b) eleger e ser eleito para os Corpos
Gerentes do Clube;
6º São deveres dos sócios efectivos;
a) contribuir para a dignificação e
expansão do Clube;
b) pagar pontualmente a quota anual
fixada pela Assembleia Geral;
c) cumprir as deliberações da
Assembleia Geral e da Direcção;
7º 0 não cumprimento culposo do
presente Estatuto ou dos Regulamentos em vigor implicará procedimento
disciplinar, competindo à Direcção a aplicação de uma das seguintes
penalidades;
a) repreensão escrita;
b) suspensão dos direitos de associado
por um período não superior a um ano;
c) expulsão;
§ ÚNICO - As decisões da Direcção são
sempre comunicadas por escrito ao infractor, com a respectiva
fundamentação, delas cabendo recurso para o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, que agendará o problema para a reunião imediatamente a
seguir da Assembleia Geral;
8º Constituem os Corpos Gerentes do
Clube:
a) A mesa da Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) Conselho Fiscal;
§ ÚNICO - Todos estes órgãos são
eleitos bienalmente em Assembleia Geral, por voto secreto, mediante
proposta da Direcção em funções, ou de um mínimo de cinquenta sócios
efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e apresentada com a
antecedência mínima de dez dias, ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral;
9º A Assembleia Geral é a reunião de
todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
§ ÚNICO - Assembleia Geral é convocada
pelo seu Presidente de Mesa ou por quem as suas vezes fizer, com a
antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal remetido a
todos os associados;
10º A Assembleia Geral é dirigida por
uma Mesa constituída por um Presidente e dois Secretários;
§ ÚNICO - Haverá um Vice-Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas e
impedimentos;
11º A Assembleia Geral reúne em
sessões:
a) Ordinária - que têm lugar sempre até
trinta e um de Janeiro, anualmente para apreciação e votação do Relatório
e Contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e, bienalmente, para
eleição dos Corpos Gerentes;
b) Extraordinárias - que têm lugar
sempre que o Presidente da Mesa ou o seu substituto, por questões
ponderosas, julgarem conveniente, a pedido de um dos restantes Corpos
Gerentes, ou ainda a requerimento de, pelo menos, cinquenta sócios
efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
12º A Direcção é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo
Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais;
§ ÚNICO - Compete à Direcção dirigir a
vida associativa, de acordo com o presente Estatuto, os Regulamentos que
vier a estabelecer e as deliberações da Assembleia Geral;
13º Conselho Fiscal é constituído por
um Presidente, um Secretário e um Relator;
§ ÚNICO - Compete ao Conselho Fiscal
acompanhar a actividade da Direcção, bem como as contas, do que resultará
a emissão de um parecer anual sobre o relatório e as contas;
14 º Compete à Assembleia Geral, quando
convocada expressamente para o efeito, decidir sobre a alteração, no todo
ou em parte, do presente Estatuto, devendo qualquer decisão sobre esta
matéria ser, sempre obtida com o voto favorável de três quartos dos
números dos associados presentes;
15º A dissolução do Clube Nacional de
Filatelia só pode ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada
para o efeito, a pedido de, pelo menos, um terço de todos os sócios no
pleno gozo dos seus direitos;
§ 1º A decisão de dissolução carece do
voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
§ 2º Decidida a dissolução, os bens
móveis e imóveis terão o destino que a Assembleia Geral aprovar, nos
termos da legislação em vigor.
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