Pagou o Porte do Correio
Luís Frazão

Publicado no "Jornal de Filatelia" - Ano X - Março de 1999 - Nº 53

 

Se é indiscutível estar a nossa história postal repleta das marcas nominativas de grande raridade, objecto de procura por parte dos coleccionadores, não é menos verdade que outras marcas existem que não têm tido a atenção que merecem, pois que além de uma raridade igual ou superior às primeiras têm uma componente histórico ­ postal de grande interesse, superior em muitos casos ao carácter marcofilista das primeiras.

Estão neste caso três categorias de marcas que iremos abordar e que correspondem a situações postais distintas, muito embora haja a tendência de as agrupar numa só. Referimo-nos, em primeiro lugar, às marcas aplicadas pelo correio  expedidor e demonstrativas de que o porte das cartas aí tinha sido pago ­ e a que correspondeu em escassos correios, e nos primeiros anos do século XIX, uma marca de dizeres PAGOU O PORTE DO CORREIO; em segundo lugar, a uma marca aplicada pelo correio destinatário, assinalando que a carta assim chegada ao correio (com o porte pago) devia ser entregue ao seu destinatário livre de qualquer ónus e a que corresponde a aplicação da marca FRANCA; em terceiro lugar, a uma marca que teve o seu início em 1805, que denotava o pagamento antecipado de um porte, requisito indispensável e necessário para o correio poder fazer seguir essa carta para o seu destino, e a que correspondeu
a marca FRANQUEADA.

Veremos como, com o avançar do século XIX, se foram utilizando pontualmente ou com carácter definitivo as segundas e terceiras como indicativas da primeira situação, em condições históricas e postais bem definidas no espaço e no tempo, o que vai estar na origem da simbiose a que antes nos referimos.

Veremos ainda o que sucedeu a estas situações postais com a reforma dos correios de 1852, e que teve o seu desenlace natural no aparecimento das estam-pilhas (Sellos de franquia) do correio.

De qualquer modo, o que descreveremos denota uma constante coerência dos nossos legisladores postais a nível da introdução de "novos princípios", com respeito pela língua e pelo significado das palavras, a contrastar com os dias de hoje, onde são prática diversas formas de fantasia terminológica das quais o mais recente exemplo foi o da expressão "CARTA FRANQUEADA SEM SELOS" (1).

Posto estas linhas à laia de preâmbulo, vamos agora passar ao fundamento deste artigo,começando com as referências encontradas na documentação postal do século XIX.

§ 1 Legislação.

A primeira referência que encontrámos aparece sob a forma de um Aviso mandado publicar na Gazeta de Lisboa pela repartição do Correio Marítimo a 7 de Agosto de 1798, seis meses depois da publicação do Alvará da criação do Correio Marítimo (2), e
que diz:

"A mesma Senhora hé servida permitir, em benefício do comércio, que toda a pessoa que passar dos portos deste Reino para os do Brazil, Ilhas e Índia e voltar dalli para Portugal, possa conduzir cartas, levando-as primeiro ao Correio para
serem marcadas e pagando antecipadamente o seu porte" (3).

A referência seguinte aparece no Artigo XII do "Regulamento Provisional", datadode 1 de Abril de 1799, e onde, muito à semelhança do que foi transcrito acima, é dito:

"Art. XII Hé permitido aos almocreves, recoveiros e a outra qualquer pessoa conduzir cartas, pagando nas terras, em que estiverem estabelecidos Correios, as suas competentes taxas, para o que serão marcadas para sinal do seu pagamento".

O regulamento provisional foi pouco depois complementado com as "Instruções práticas para os Correios assisten-tes", datadas de 6 de Junho de 1799, e onde no artigo XXX se pode ler:

"Art. XXX Os Correios Assistentes ou Administradores serão sempre prontos em marcar as cartas que toda e qualquer pessoa quizer conduzir franca, na conformidade do artigo XII do regulamento do 1 de Abril, e observando a fórmula
estabelecida no artigo XVII desta Instrução, deverá escrever nas costas da carta Recebi, pondo a data e a sua rubrica".

Na "Regulação para o estabelecimento da pequena Posta em Lisboa", datada de 12 de Fevereiro de 1801, aparecem-nos vários artigos com interesse para o tema;

"Art. XXIX Cada huma das caxas dos Distritos terá marca, e balanças para taxar as cartas, que qualquer pessoa quizer conduzir; na conformidade do Artigo II do regulamento do 1 de Abril de 1799, pagando na mesma caxa as competentes taxas, pelas quaes o Fiel do districto fica responsável".

"Art. XXXV Qualquer pessoa poderá dirigir pelas Caxas dos Distritos cartas francas para os habitantes de Lisboa, ou de qualquer outra terra do Reino, fazendo no sobre-escrito a declaração determinada no Artigo XXIV, e pagando na Caxa as competentes taxas, e o prémio do portador na conformidade do artigo V.; similhantes cartas serão entregues pelos portadores ás pessoas, a quem pertencerem, e o Fiel do districto deverá escrever nas costas das mesmas cartas a
palavra seguinte FRANCA; para se conhecer a prontidão da entrega das ditas cartas poderão as pessoas que as dirigirem, declarar a data nos sobreescriptos".

"Art. XXXVI A providência para as cartas francas determinada no artigo antecedente terá lugar em todos os Correios do Reino, quando as pessoas, que as lançarem, quizerem pagar as competentes taxas; e similhantes taxas pertencerão sempre aos Correios das terras, para onde as cartas se dirigem".

"Art. XLII Qualquer Pessoa poderá dirigir pelo Seguro cartas, e papéis francos; pagando ao correio Segurador as competentes taxas, a respeito das quaes serão observadas as regras expressas no Artigo XXXVI., e tanto nas referidas cartas, e papéis seguros, como nos seus competentes conhecimentos de segurança, deve o correio Segurador declarar o signal de FRANQUIA determinado no artigo XXXV, e as taxas que receber".

O "Decreto para a Nova Regulação do Correio", de 8 de Abril de 1805, repete no seu artigo XXIX quase textualmente o artigo XII do Regulamento provisional acima transcrito:

"Art. XXIX Os Almocreves, Recoveiros e outras quaesquer pessoas, que conduzirem Cartas, pagarão nas terras, em que estiverem estabelecidos Correios as suas competentes taxas, e as cartas serão marcadas para signal d seu pagamento: Os
que contravierem este artigo incorrerão nas mesmas penas comminadas no artigo XXII".

Ainda no decreto de 8 de Abril, pode ler-se no artigo XXV:

"Art. XXV Todas as cartas, que se remetterem deste Reino para Hespanha, e para outros estados do Continente ou para Inglaterra, pagarão no Correio Geral metade das taxas determinadas nos artigos XXIII e XXIV, para as que vierem dos
sobreditos Estados. Esta determinação terá lugar 4 meses depois da data deste regimento".

Este Artigo XXV, teve, pelo seu carácter inovador, que ser devidamente explicitado, pelo que foram publicadas umas "Instruções práticas para a execução do artigo XXV", com data de 8 de Abril de 1805, de onde respigámos estes dois artigos.

"Art. XI Logo que as cartas forem pesadas, será indicado na frente do sobrescrito a sua competente taxa; e sendo esta paga lhe sera posta a marca seguinte FRANQUEADA. As ditas cartas serão conservadas em arrecadação para serem
expedidas pelo primeiro Correio, ou Paquete".

"Art. XVI A todas as pessoas que entregarem Cartas para os Estados do Continente, ou Inglaterra, se passarão Attestados, ou Recibos por onde conste o número das ditas cartas, e valor das taxas, que por ellas tiverem pago, todas as
vezes que forem pedidos os ditos recibos, usando-se da formula seguinte, que se imprimirá para mais pronta expedição.

        O portador entregou cartas, e pagou Rs ... ... da sua franquia
                                            Lisboa...

Similhantes Recibos, ou attestados serão rubricados pelo primeiro Official, no Correio de Lisboa; e nos outros pelos Correios assistentes, Administradores, ou seus Fiéis".

§ 2 As circunstancias temporais.

É sobejamente conhecido que, sempre que o legislador se propõe introduzir modificações à rotina estabelecida, se lhe vão deparar dificuldades de ordem diversa, que culminam em geral com o incumprimento da lei. Foi para obviar a esta últi-ma
situação que, para as cartas do Ultramar, a repartição do Correio Marítimo, depois de no artigo IX do Alvará declarar que "Será proibido aos navios Mercantes e de Guerra acceitar e conduzir cartas; mas para que se facilite ao público mais este meio de comunicação, por todos eles se remeterão Malas para o Correio do porto do seu destino", contempla a possibilidade de os particulares continuarem a praticar como até então, isto é, de as fazerem conduzir em mão, deste Reino para as Ilhas, Brazil e Índia; de igual modo também para as cartas do Reino permite o Regulamento Provisional que se confiassem as mesmas aos almocreves e recoveiros para o seu transporte de uma terra a outra. A estas duas formas de encaminhamento postal correspondiam, na época do Correio-Mor, período postal que antecede o que estamos considerando, realidades bem diferentes; para o Brasil (4) e Ilhas (5), pese embora o esforço efectuado pelo Correio-Mor, não foi possível dar aos assistentes do correio nomeados para as capitanias do Brasil a possibilidade de cobrar o porte das cartas, pela enorme re-sistência popular levantada contra tal prática, pois que até então as cartas eram transportadas gratuitamente, enquanto que, para a Índia, tal prática (a da gratuitidade das cartas) já vinha consignada no regimento do Correio-Mor das cartas do mar.

No reino, a situação era diferente, pois que a rede de Correios assistentes do Correio-Mor detinha o monopólio do transporte de correspondência, quer nas carreiras principais, onde o transporte era feito por postilhões ao serviço do Correio-Mor, quer nas carreiras secundárias, onde o correio assistente recorria aos Estafetas e, por vezes, aos Almocreves (6) para o transporte dos sacos do correio, estando previstas penas para quem transportasse cartas, à excepção das cartas de favor e de recomendação, e que não deviam ser fechadas. Note-se ainda que o regulamento refere explicitamente as "Cartas que marcar para serem conduzidas fora da malla por almocreves ou outras pessoas".

No respeitante ao porte e para as cartas do Reino, todos os indícios sugerem que o porte era negociado e pago à partida pelo expedidor, pelo que não havia lugar a pagamento no acto de recepção da carta (7).

Houve assim necessidade de ajustar a nova legislação às antigas práticas, permitindo que se continuasse a proceder como até então, mas impondo a ida ao correio "afim de a carta ser marcada para sinal do seu pagamento", como é dito para as cartas do Reino, ou então "levando-as primeiro ao correio para serem marcadas e pagando antecipadamente o seu porte", para o caso das cartas do Ultramar.

Em qualquer dos casos, era claramente dito que as cartas tinham que ser "marcadas"! A que marca se referia o regu-lamento? Pela leitura do artigo XXX já citado e contendo as instruções práticas para os correios assistentes, parece poder incluir-se que a marca era a "do recebimento do porte por parte do correio assistente", pois que, além do "Recebi", tinha, que pôr a data e rubricar a carta. Mas termina aqui a semelhança do processo entre as cartas do Reino e as do

Ultramar. Para as primeiras, era o porte de uma carta sempre pertença do correio recebedor, pelo que, também no caso de uma carta enviada em regime de porte pago, tinha o porte de ser remetido juntamente com a carta ao correio destinatário. E para que este processo fosse claro era muitas vezes inscrito pelo correio expedidor "Remeto o porte", o que dispensava o "recebi".

No caso das cartas do Ultramar, ficava o porte pago em poder do correio expedidor, pelo que o mais importante era dar a conhecer o regime em que a carta seguia, para evitar a cobrança do porte ao destinatário, pelo que parece natural que a marca utilizada tenha sido a que confirma ter sido pago o porte.

§ 3 A terminologia (8).

Correndo embora o risco de enfadar o leitor, parece-nos chegado o momento de nos mdebruçarmos sobre a terminologia utilizada pelos correios do século XIX, pois é do seu desconhecimento que provém a utilização errada de certos vocábulos.

Assim, numa carta aplicava o correio expedidor o porte ou taxa, impresso ou manuscrito, e que correspondia ao valor a ser pago pelo destinatário; uma carta, uma vez submetida a esta operação, estava taxada ou porteada.

Quando o porte ou taxa de uma carta foi pago antecipadamente, está esta em condições de ser conduzida franca (se for em mão), ser dirigida franca ou de chegar franca ao seu destino se for na mala do correio, sendo recomendado aos correios assistentes para, nas costas das cartas, escrever "franca".

Ainda nos primeiros tempos da administração dos Correios pelo Estado, aparece referência às cartas que têm por objecto o serviço de Sua Magestade e que serão "isentas de taxa ou de porte". Num artigo intitulado "Historia postal dos Açores ­ Um documento excepcional (9)", encontram-se duas citações do início do século XIX, e onde se pode ler "duvidou pagar 240 réis em que a carta vinha porteada", referindo-se a uma carta de R.S., onde por sua vez estava inscrito "não se pagou este porte por ser carta de serviço".

O signal de Franquia a ser inscrito nas costas das cartas era o franca ou o recebi.

Ainda no já referido Decreto de 1805, aparece-nos o termo Franqueada e Franquia.

Franqueada diz-se da carta de que foi paga a franquia.

Franquia é assim um valor aplicado pelo correio expedidor a uma carta, a ser pago no acto de entrega da mesma, e condição necessária (no caso das cartas para o estrangeiro (10)) para a sua expedição.

Ao Dicionário de Morais, fomos buscar mais alguns elementos:

Franqueada ­ adj. e p. p. de Franquear

­ que se franqueou, tornado franco, livre

Franquear ­ v. t. de franco, tornar-se franco, livre

Franco de porte ­ de cujo transporte nada é preciso pagar.

Finalmente, e para encerrar este parágrafo, registe-se que a primeira vez em que é feita referência a uma multa ­ utilizando-se especificamente este vocábulo ­, é quando do cometimento da infracção de "contrabando de cartas", chegadas a este Reino por correios expressos(11) e tem lugar a aplicação de uma pena pecuniária do "tresdobro
da taxa devida", além de pena de prisão.

Significativamente, é a única multa postal conhecida e possível no período pré-adesivo.

As circunstâncias temporais (continuação)

Um dos factos que se torna patente na leitura dos documentos do correio do início do século XIX é a constante referência às malas para transporte das cartas; preocupação legítima, pois só assim podia o correio responder pelos objectos que lhe tinham sido confiados para transporte; e a minúcia com que é descrita a operação de inscrever numa guia o número de cartas e o porte das mesmas, constantes de uma mala, por exemplo, do correio marítimo, denota bem essa preocupação. (ver documentos 1 e 2)

Bem depressas que era necessário considerar o transporte de cartas fora da mala, mal necessário mas inevitável, o que foi de imediato contemplado pelo legislador, mas impondo-lhe uma marcação adequada (ver documento 3).

A questão que se põe é a de saber se esta possibilidade de transporte fora da mala foi de facto utilizada pelo público. Em relação às cartas do Ultramar, disso não restam dúvidas, como o provam os dois documentos que vamos referir, dos primeiros anos da aplicação do Alvará dos Correios Marítimos.

O primeiro, e que reproduzimos na figura 1, é a cópia de um documento existente no Arquivo de Marinha e que diz respeito às contas do Correio marítimo de Lisboa e relativas ao ano de 1801; aí se encontra na rubrica "Devem", a verba de 255$580 Réis correspondente a "Por cartas que vierão a marcar no Correio Marítimo", e que não é mais do que o resultado da aplicação do aviso acima mencionado, e que pelo seu valor diz respeito a um número elevado de cartas (255$580/200 (12) = aprox. 1000 cartas).

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Documento 1 Documento 2 Documento 3

 

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Figura 1 Figura 2

 

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Documento 4 Documento 4 (cont.) Documento 4 (cont.) Documento 4 (cont.)

0 segundo documento é extraído de um dos livros de contas do Correio Marítimo de Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira, e respeita ao início do seu funcionamento, em Julho de 1798; aí se encontra inscritas, sob a rubrica "Portes que se pagão na terra", a lista das cartas que foram enviadas francas, e que, como se constatará, são em número apreciável (Figura 2).

Em relação às cartas do Reino, e pela escassez de cartas conduzidas em mão e em regime de porte pago que se conhecem, poderíamos ser levados a concluir da pouca adesão a esta modalidade de transporte. No entanto, o documento que a seguir se transcreve, escrito por Barreto Gomes, dirigido ao correio assistente de Braga, datado de 22 de Setembro de 1799, parece demonstrar o contrário (Documento 4).

Este extenso documento, de inquestionável interesse, refere que em determinada viagem de Braga para o Porto, foram apanhadas "67 cartas marcadas e pezadas, e todas com recibo de porte assinado pelo correio assistente e seu(s) fiéis", o que constitui um número extremamente elevado, e que pode levar a concluir que este sistema de comunicação foi bastante utilizado, pelo menos nos primeiros tempos da reforma postal; outra hipótese, a de não haver tantas cartas com o porte pago dado que somente cinco tinham a assinatura do correio assistente, situação que não escapou a Barreto Gomes, e que o levou a "desconfiar que entre o dito Almocreve e os officiais desse officiopossa haver inteligencia criminoza em prejuízo da Real Fazenda", o que o leva a propor de imediato a escrituração de todas as cartas e portes das mesmas, e destinadas a serem enviadas fora da mala, dando início às averiguações necessárias de que infelizmente não conhecemos o resultado.

Um outro apontamento curioso é-nos dado pelo exame das contas do ano de 1815, respeitantes respectivamente à Administração das cartas do Ultramar e do Reino; aí encontrámos, para os primeiros 8 meses do ano, os seguintes valores:

ULTRAMAR valor das taxas recebidas Porte das cartas Franqueadas na Admº

REINO valor das taxas recebidas Portes de cartas pagos na Administração

Pela análise destes dados, podemos concluir:

a) da raridade das marcas de porte pago em cartas Ultramarinas (expedidas);

b) da raridade ainda maior das cartas de porte pago do Reino, pelo menos das expedidas por Lisboa (13).

§ 4 A marcação das carta; as marcas postais. Conforme tivemos ocasião de ler nos extractos dos documentos dos correios, as únicas marcas que deviam necessariamente ser aplicadas, nas cartas e sempre na frente das mesmas eram a do nome da terra e a do porte ou taxa. o sinal de franquia devia ser inscrito nas costas do sobrescrito, e com os dizeres Recebi ou franca. Não nos aparece assim, na legislação da época, qualquer obrigatoriedade de existência de marcas específicas para serem aplicadas em cartas conduzidas fora da mala.

No entanto, tal marca foi mandada fazer e utilizada no Correio Marítimo de Lisboa, como o atesta a carta da figura 3.

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Figura 3

 

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Figura 4 _ Carta Rio/Fayal

Para além da marca de Lisboa, e da do Correio Marítimo, ambas aplicadas na frente, apresenta no verso a marca "Pagou o porte do Correio", com a mesma tinta esverdeada das primeiras. Por de- baixo foi inscrito:

"Re oitenta Réis desta carta, que foram lança- dos no livro a fls 115.

Lisboa, 18 de Agosto de 1799,

J Chriz/mo

Na frente, apresenta ainda o porte impresso de 80 Réis.

Na Gazeta de Lisboa, datada de 10 de Agosto de 1799, encontra-se o seguinte Avizo:

"Pela Administração do Correio Marítimo se faz público que para o Porto do Maranhão estão destinados a partir no dia 14 do presente mêz os navios: Grão Maranhão, Capitão Francisco José Rodrigues Agular; e Bella Elízia, Capitão António Joaquim. Quem quizer por elles escrever, lançará as suas cartas no Correio até à meia noite do dia antecedente".

Compreende-se assim que esta carta em "20 via tenha sido encaminhada pela Bella Elizia, sendo provável que o original tenha seguido no Grão Maranhão.

Pela análise desta carta não se pode inferir seguramente que tenha seguido em mão ou que tenha sido enviada na mala do Maranhão; no entanto, por se tratar de uma 24 via, faz-nos pensar que terá seguido na mala, pois que se tivesse ido em mão teria dispensado tal inscrição.

A carta que se apresenta na figura 4, e escrita do Rio de Janeiro, apresenta no verso e sob forma manuscrita "Pagou o porte do Corrº/Rº 3 de Junho de 1803" e na frente, para além da marca do Rio de Janeiro, a inscrição "Pg 80 Rs", no canto superior direito. Ainda e tal como determinava o regulamento, linha o recebimento do porte que ser rubricado pelo correio, o que na carta em análise foi feito através da assinatura "Sylva", nome do 1 Q Administrador do Correio Marítimo do Rio de Janeiro, Capitão António Roiz da Silva(14).

Esta carta tem a particularidade de ter sido enviada para a Ilha do Fayal, e constitui o primeiro, e até ao momento único, exemplar conhecido de carta enviada franca entre territórios Ultramarinos.

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Figura 5 - Crata de S. Paulo

A carta figura 5 diz respeito a uma circulação interna no Brasil e é datada de 13 de Setembro de 1802. Escrita em S. Paulo, e dirigida ao Rio de Janeiro, apresenta na face a marca expedidora de S. Paulo, batida a vermelho, e ainda a marca de porte manuscrita de 200 Réis. No verso, tem impressa na mesma cor vermelha a marca "Pagou o Porte do Correio" e a inscrição Ticão lançados no livro competente os duzentos Rs de porte desta carta - S. Paulo 13 de Setembro de 1802", sendo tudo rubricado por "O Administrador Ornellas". O porte pago de 200 réis deve corresponder a uma carta do 5º escalão de peso, e portanto o porte seria de 5x40(15) = 200 Réis; devia tratar-se de uma carta pesada, a ver pelo seu formato, assim como pelo seu conteúdo, que sabemos ser de uma Inquirição jurídica feita pela autoridade religiosa, tudo enviado em sobrescrito lacrado.

Guardámos para apresentar em último lugar uma carta exemplar, isto é, aquela que melhor demonstra a aplicação do Regulamento, e que se pode ver na figura 6.

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Figura 6 - Carta da Bahia

Foi escrita na Bahia, a 29 de Novembro de 1816, e entregue no respectivo correio para ser enviada para Lisboa pelo Navio Imperador. Na frente, apenas se encontra, batida a verde, a marca nominativa "Correyo da Ba", tendo no verso a marca "Pagou o porte do Correyo", também a verde; por baixo, tem a inscrição "Pg 80 Rs desta, Ba? de Dezembro de 1816", complementado pela assinatura do Correio assistente ou do seu fiei.

0 que torna esta carta exemplar é o facto de o correio de Lisboa, após a sua recepção, a ter marcado com o FRANCA, a atestar bem o regime em que ela vinha, dispensando assim qualquer outro pagamento de porte. Ao contrário de todas as que vimos até aqui, desta carta pode-se afirmar que veio na mala da Bahia, pois que foi marcada pelo correio à chegada; tem ainda o número 12376 inscrito no verso e que corresponde ao seu número da lista, de onde foi reclamada.

Não deixa de ser curioso registar a analogia existente entre a marca do correio marítimo de Lisboa e as marcas equivalentes da Bahia e de S. Pauto, assim como o facto do Rio de Janeiro não dispor de tal marca quando S. Pauto já a tinha em uso há pelo menos um ano.

Apresentam-se abaixo as marcas referidas (Figura 7), às quais juntamos também a do Porto, que, embora não tenhamos visto, aparece referida por G. M. na obra de referência (16).

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Figura 7 - Marcas de Pg o porte do Correio

Atribuímos à repartição do Correio Marítimo de Lisboa a marca da figura 3, o que parece ser confirmado pela figura 8 que abaixo se apresenta; trata-se de uma carta expedida de Lisboa, a 22 de Janeiro de 1820, e dirigida à Madeira, tendo transitado pela repartição do correio marítimo, corno o prova a marca respectiva(17) batida na frente da carta; no verso, além da marca indicativa de que o porte tinha sido pago, aparece uma inscrição:

"Re quarenta réis/25 de Janeiro de 1820/Moraes".

É ainda de salientar que a carta ostenta na frente outra marca de Lisboa, para a qual não encontrámos explicação a não ser a constatação óbvia de ter passado por outra repartição do correio Geral.

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Figura 8 - Carta para a Madeira

A última carta desta série, apresentada na figura 9, corresponde a uma situação ainda não inteiramente esclarecida, mas que tinha a ver com a possibilidade oferecida aos habitantes da capital de enviarem as suas cartas para o Porto pelos paquetes ingleses desde que as franqueassem previamente; é uma dessas situações que a figura ilustra, e onde mais uma vez vemos a marca em estudo associada ao pagamento antecipado de um porte, neste caso de 80 Réis, e em carta de Lisboa para o Porto, datada de 24 de Fevereiro de 1837.

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Figura 9 - Carta de Lisboa/Porto

Conforme vimos no regulamento, a boa cobrança do porte devia ser acompanhada pela sua marcação nas costas da carta sob formas diversas, uma das quais era a de Recebi; esta expressão deu origem a uma das mais interessantes marcas da nossa história postal, a marca de "Recebi de Setúbal", e de que se conhece somente um exemplar, datado de 5 de Setembro de 1799. Impressa em caracteres cursivos, deixando espaço para a inscrição da data, tinha além disso a particularidade de ter impresso o nome do Correio assistente de Setúbal, Oliveira.

A esta marca sucedeu outra, também de Setúbal, de que se conhecem alguns exemplares e que foi utilizada quase sempre como sinal de Pré-pagamento de correspondência trazida em mão até Lisboa, como no exemplo da figura 10. 

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Figura 10 - Carta co recibi do 2º tipo

 

 

 

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Figura 11 - Carta de Vianna do Minho

 

Terminamos esta parte do nosso estudo das marcas com a que é, sem dúvida, a mais bonita marca do período pré-adesivo; referimo-nos à marca de "Pagou o porte do Correio", utilizada pelo correio assistente de Viana do Minho, desde 1811 até 1828, e que ilustramos na figura 11. (frente e verso)

Escrita em Viana, a 12 de Janeiro de 1824, lhe foi entregue no Correio que lhe aplicou a marca nominativa, assim como o porte de 20 Réis precedido de Pg., e foi dirigida ao Porto, onde à chegada lhe foi posta a marca Franca respectiva. Nas costas, para além da marca de "Pagou o porte do Correio", encontra-se manuscrito com má caligrafia "Remetto com esta os 20 Réis de porte/ 12 de Janeiro de 1824", seguindo-se uma assinatura ilegível. Registe-se o contraste entre a deficiente caligrafia do correio, e a elegância da marca utilizada no mesmo correio, E de momento ficamos por aqui, prometendo volver a este assunto em breve, dando continuidade a este estudo.

(1) Boletim do Clube Filatélico de Portugal. Nº 380 Junho 1998..

(3) O sublinhado é nosso.

(2) Boletim 1 da Portugal 98.

(3) O sublinhado é nosso.

(4) A epopeia de encurtar distâncias ­ Luis Guilherme Machado.

(5) História Postal da Madeira ­ Revista do Clube Nacional de Filatelia.

(6) Almocreve ­ homem que aluga e conduz bestas para o transporte de carga.

(7) Pode haver excepções a esta regra se a carta era oriunda do ultramar; porém os casos conhecidos são tão escassos que parece ainda é prematuro avançar com uma explicação.

(8) Todas as expressões que vão ser utilizadas foram retiradas da documentação oficial ou oficiosa dos correios portugueses, e no período que termina em Julho de 1853.

(9) Boletim do Clube Filatélico de Portugal.

(10) Veremos que, com a utilização dos paquetes britânicos, na expedição de correspondência para o Mediterrâneo, Oriente e Brasil, se irá pas-sar o mesmo.

(11) 1816.

(12) Tomamos um valor médio de 200 réis por carta do Ultramar.

(13) Embora esta situação se possa ter alterado como tempo, parece razoável pensar que as cartas como porte pago devem ser consideradas das mais raras da nossa pré-filatelia.

(14) A. H. U. Caixa documentos do Brasil,

(15) Não conheço a tabela de portes mandada aplicar pela Junta de fazenda de S. Paulo; no entanto, por analogia com outras conhecidas, podemos presumir que o primeiro escalão era de 40 róis.

(16) Marcas Postais Pré-adesivas de Portugal

(17) É de registar a analogia existente na acoplagem da marca de Lisboa à marca do correio marítimo, existente também na carta da figura 1.